Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Órgão julgador: turma, j. Em 16-2-2016) (AI n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.: Des. Saul Steil. j. em: 17-10-2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7066606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093039-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. K. D. S. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação De Cumprimento Forçado Da Obrigação" n. 5149878-20.2025.8.24.0930, ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): "O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça. A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes.
(TJSC; Processo nº 5093039-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: turma, j. Em 16-2-2016) (AI n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.: Des. Saul Steil. j. em: 17-10-2017). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093039-49.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. K. D. S. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação De Cumprimento Forçado Da Obrigação" n. 5149878-20.2025.8.24.0930, ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1):
"O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça. A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes.
O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para evidenciar sua hipossuficiência econômica. Isso porque foi apresentada cópia de seu extrato bancário, no qual constavam valores significativos, sem indicativos precisos acerca dos rendimentos mensais e de sua situação patrimonial atual. Registre-se que, apesar de intimada (evento 5.1), a parte autora não apresentou outros documentos que trouxessem mais esclarecimentos acerca da alegada incapacidade de arcar com os custos do processo.
Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos. A respeito da matéria, já decidiu o Superior :
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. RENDA DECLARADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO ACERTADA. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram sua capacidade financeira e não demonstra nenhuma despesa, seu pleito deve ser indeferido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042592-96.2021.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021).
Em face das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma preconizada pelo art. 290 do Código de Processo Civil."
A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, juntou documentos suficientes para comprovar a precariedade de sua situação, bem como extrato bancário, certidão de veículo, além de fotos da sua residência, demonstrando não possuir bens de luxo. Alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo ao seu próprio sustento. Dessa forma, requer a reforma na decisão que indeferiu a justiça gratuita, bem como a concessão do efeito suspensivo (evento 1, INIC1).
É, no essencial, o relatório.
decido
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar em sede recursal.
Ainda, tendo em vista que a parte ré, ora agravada, não foi citada na origem, dispenso a sua intimação para apresentar contrarrazões, destacando inexistir prejuízo, pois poderá se insurgir em relação ao tema em momento oportuno, se for o caso (art. 100, CPC).
Admissibilidade
Considerando que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, fica a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo (art. 101, §1º, CPC).
Feito o registro e, porque satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito
Cinge-se a controvérsia definir se a parte agravante faz jus, ou não, ao benefício da gratuidade da justiça.
Como se sabe, a simples afirmação de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo imperiosa a demonstração da escassez financeira por meio de documentos hábeis à valoração do Magistrado, porquanto "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgRg no AREsp n. 820.085/PE, rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta turma, j. Em 16-2-2016) (AI n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.: Des. Saul Steil. j. em: 17-10-2017).
Assim, verificada a insuficiência de documentos para análise do pleito, procedeu-se à intimação da parte requerente, na origem, para que acostasse aos autos documentos probatórios que indicassem a necessidade da benesse, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 5, DESPADEC1).
Cumprido o comando, sobreveio a decisão que indeferiu a benesse pretendida.
Pois bem.
Em consulta ao caderno digital de origem, constata-se que a parte agravante acostou aos autos a declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2), extrato bancário referente ao mês de abril, maio e junho de 2025 (evento 1, EXTR6), certidão do DETRAN (evento 1, CERT_EXT5) além de certidão de imóvel que adquiriu por meio de financiamento (evento 1, CONTR8).
A parte agravante declara atividade profissional como tatuador, auferindo renda variável e totalmente comprometida com sua subsistência, sendo o único responsável pelo próprio sustento.
Por meio de seu extrato bancário, é possível verificar que, entre os meses de abril e junho de 2025, recebeu em média valor aproximado de R$ 4.200,00, sendo condizente com seus ganhos mensais alegados e estando abaixo do limite de três salários mínimos adotados por esta Corte Estadual como um dos critérios para a análise da gratuidade da justiça.
O patrimônio informado se limita a uma motocicleta e um imóvel financiado, o qual é objeto da presente ação.
Lado outro, não há elementos que evidenciem sinais exteriores de riqueza ou ocultação de renda e/ou patrimônio, de modo a viabilizar a concessão da benesse no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é dominante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DOS AUTORES AGRAVANTES QUE SE QUALIFICARAM COMO AUTÔNOMO E GERENTE DE UNIDADE, FIRMARAM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E JUNTARAM COMPROVANTE DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CASAL QUE POSSUI APENAS O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO E UMA MOTOCICLETA QUE SE ENCONTRA ALIENADA FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 4024244-86.2017.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, D.E. 28/05/2019)
Ainda: (TJSC, AI 5035251-14.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBSON LUZ VARELLA, julgado em 30/07/2024) e (TJSC, AI 5010289-29.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 27/07/2021)
Portanto, o recurso comporta acolhimento.
Por fim, registre-se que, em caso de demonstração de má-fé no pleito em tela, a gratuidade será revogada, com possibilidade de condenação do recorrente até o décuplo das despesas que tiver deixado de adiantar ou pagar, a título de multa, nos termos do art. 100, § único, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para o fim de conceder a gratuidade da justiça em favor do autor agravante.
Intime-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066606v8 e do código CRC 1fc06c8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 07:41:39
5093039-49.2025.8.24.0000 7066606 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas